Marco legal dos micro e minigeradores: as principais mudanças
No último mês de agosto, a Câmara dos Deputados aprovou, com 476 votos (99%), o PL 5829, sobre o qual já falamos tudo aqui. O Marco Legal aprovado, de autoria do deputado Silas Câmara (Republicanos-AM), cria o Marco Legal da Geração Distribuída (GD) e seguiu para aprovação do Senado.
Com a sua aprovação, alguns aspectos relacionados aos micro e minigeradores devem mudar, a fim de conferir maior segurança jurídica e regulatória para os investimentos em energia renovável. Aqui, vamos esclarecer os principais destaques do Marco Legal e suas mudanças para a GD.
Mas, antes de falar sobre as mudanças, vale o resgate: o que é Geração Distribuída de Energia?
De forma resumida, Geração Distribuída consiste na geração de energia elétrica no local de consumo, ou próximo dele, por meio de um sistema conectado à rede pública, para a qual será distribuída a energia excedente após o consumo próprio.
Regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e oferecendo inúmeras vantagens ao consumidor-gerador ou prosumidor (expressão derivada do termo prosumer, que em inglês significa — producer and consumer), a Geração Distribuída pode ocorrer por meio de fontes de energia renováveis como a energia solar, eólica, além da energia proveniente de usinas hidroelétricas.
Agora, para entender mais no detalhe, vamos falar diretamente sobre como fica a GD a partir do Marco Legal do PL 5829/19.
Classificação do consumidor-gerador
A visão do texto mantém a classificação atual sobre os perfis do consumidor-gerador:
- microgeradores – aqueles que geram até 75 kW de energia de fontes renováveis em suas unidades consumidoras (telhados, terrenos, condomínios, sítios);
- minigeradores – aqueles que geram de 75 kW até 5 MW (a partir de 2045, esse limite passa para 3 MW nessa definição, para a fonte solar).
Manutenção das regras atuais
De acordo com o texto-base aprovado, até 2045, os micro e mini geradores já existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença, quando positiva, entre o total consumido e o total gerado e injetado na rede de distribuição, como já ocorre nos dias de hoje.
Também se aplica a regra atual aos consumidores que vierem a pedir acesso à distribuidora em até 12 meses da publicação da futura lei, pelo Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). No entanto, o acesso ao benefício implica nos seguintes prazos para o início da injeção de energia no sistema, contados a partir do parecer favorável da distribuidora:
- Microgeradores: 120 dias
- Minigeradores de fonte solar: 12 meses
- Minigeradores das demais fontes: 30 meses.
Transição
O texto aprovado, além de prever 25 anos (até 2045) de manutenção do atual regime de compensação de energia aos projetos existentes ou solicitados em até 12 meses após sua aprovação, ainda inclui uma transição de sete a nove anos no pagamento dos encargos de distribuição para aqueles que começarem a geração após os 12 meses da nova lei.
Sendo assim, esses novos geradores pagarão pela remuneração dos ativos do serviço de distribuição, pela depreciação dos equipamentos da rede e pelo custo de operação e manutenção do serviço, da seguinte forma:
- 15% em 2023 e 30% em 2024
- 45% em 2025 e 60% em 2026
- 75% em 2027 e 90% em 2028
- Novas regras estabelecidas pela ANEEL a partir de 2031 para os que solicitarem acesso entre os meses 13 e 18 após a sanção da lei, ou 2029 para os demais.
Validade dos créditos
Os créditos pela energia excedente gerada permanece como sendo de 60 meses. Os créditos não utilizados dentro deste período, serão revertidos para a diminuição da conta de luz de todos (modicidade tarifária). Assim, o consumidor-gerador perde o direito a qualquer forma de compensação.
Em caso de encerramento do contrato com a distribuidora, os créditos serão mantidos em nome do titular, a menos que possam ser realocados em outra unidade consumidora que esteja sob mesma titularidade.
Venda de créditos
No modelo atual, a comercialização de créditos de energia provenientes de micro ou minigeração distribuída está proibida pela REN 482. O PL 5829, no entanto, traz como proposta a ideia de que as distribuidoras podem comprar os créditos não utilizados pelo consumidor-gerador. Os critérios para essa comercialização e quesitos específicos, incluindo o preço de venda, ainda não foram divulgados e serão regulamentados pela Aneel.
Condomínios
Está permitida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), segundo o texto aprovado, a participação dos empreendimentos criados com o fim de atender várias unidades consumidoras, a exemplo dos condomínios. No entanto, está vetada a participação de micro ou minigeradores instalados em terrenos, lotes e outras propriedades alugadas apenas para esse fim.
Tarifa mínima
O Marco Legal não altera os valores do consumo mínimo faturável: 30 kWh (monofásico), 50 kWh (bifásico) e 100 kWh (trifásico). A única mudança será para quem tiver geradores com potência instalada de até 1,2 kW, que deverá ter uma redução de 50% em relação ao valor mínimo faturável dos demais consumidores equivalentes.
Como mudança relevante está o fato de que o texto eliminará a cobrança do custo de disponibilidade em duplicidade (em reais e energia) que ocorre hoje. Em complemento, os novos entrantes pagarão custo de disponibilidade apenas quando seu consumo da rede em kWh (antes da compensação) for menor do que tal valor.
Exemplo: um consumidor bifásico que gera 100 kWh e consome 30 kWh, compensará os 30 kWh e pagará todos os componentes do custo de disponibilidade sobre os 20 kWh restantes para a tarifa mínima. Ficam como saldo remanescente para os próximos ciclos os outros 70 kWh gerados.
Parecer de Acesso e transferência de titularidade da micro/minigeração
Atualmente, a orientação da Aneel às distribuidoras é de somente permitir a transferência de titularidade da unidade consumidora com micro ou minigeração após a efetiva conexão da geração à rede de distribuição.
Sendo assim, quando o consumidor-gerador opta pela transferência, sofre como penalidade a perda ao direito ao Parecer de Acesso. Este processo tem como motivação inibir a comercialização de Pareceres de Acesso, principalmente em regiões do país cujo número de solicitações é elevado.
Com o PL 5829, a comercialização de Pareceres de Acesso permanece vedada e de forma expressa. Ou seja, será proibido transferir titularidade ou controle societário do titular da unidade de micro ou minigeração, até que haja a solicitação de vistoria.
Valoração dos benefícios da GD
Segundo o PL 5829, após o período de transição, as unidades participantes do SCEE ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel, com base nas diretrizes determinadas pelo CNPE (Conselho Nacional de Política Energética).
Na prática o CNPE passa a ouvir a sociedade, associações e entidades representativas, empresas e agentes do setor elétrico e então estabelece as diretrizes para valoração dos custos e benefícios da micro e minigeração distribuída.
Entre as regras, estão o prazo de seis meses para que o Conselho realize este processo, além da exigência de considerar benefícios relacionados à localidade da usina e as componentes de geração, as perdas elétricas, a transmissão e a distribuição. Definidas as diretrizes, a Aneel terá até mais 12 meses para estabelecer os cálculos da valoração dos benefícios e as novas regras valerão a partir de 2029.
Para as unidades que protocolarem suas solicitações de acesso entre o 13o e 18o mês, a partir da publicação da lei, as novas regras vigorarão a partir de 2031.
O Marco legal, já aprovado pela Câmara de Deputados, está em tramitação no Senado Federal, podendo ser aprovado a qualquer momento. A partir de então, começam a valer todas as regras e mudanças que você conheceu nesse artigo. Sabe o que isso significa? Que este é o melhor momento para planejar e instalar o seu próprio sistema de energia solar fotovoltaica, tornando-se assim um consumidor-gerador.
Não esqueça que, já tendo o seu sistema instalado ou solicitando o protocolo de acesso em até 12 meses após a aprovação, o mini ou microgerador terá 25 anos para pagar somente os componentes da tarifa sobre a diferença entre o total consumido e o total gerado injetado na rede de distribuição.
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